segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

ANTE A INJUSTIÇA, O SILÊNCIO PERMANECE

Até o presente momento, a comissão eleitoral, indicada pelo sindicato dos bancários, que anulou o processo eleitoral para a escolha do Representante dos Funcionários no Conselho de Administração do Banpará, ainda não esclareceu o suposto vazamento de parciais que serviu de álibi para o atentado à democracia praticado contra os bancários e bancárias.


Rasgando o Edital formulado por eles mesmos, nunca publicaram o resultado das eleições e nunca deram a conhecer denúncias e muito menos provas quaisquer que maculassem o processo eleitoral, o que nos leva a crer que diante da campanha contagiante e do claro favoritismo da Carlos Antônio, resolveram anular o processo eleitoral, sem real motivo para tanto.


Tudo se torna ainda mais grave porque a candidata diretora do sindicato dos bancários, que nem se licenciou para fazer campanha, antecipou a vários colegas a decisão da comissão eleitoral, que se confirmou algumas horas depois e, recentemente, acusou os bancários de manipulação de resultados.


AS PERGUNTAS, NUNCA RESPONDIDAS

Quem obteve e quem divulgou parciais sobre os votos? Houve denúncia com provas ou tudo foi boataria? Se houve, quando e como a denúncia foi registrada? Se houve, a denúncia foi devidamente apurada? Quem investigou? Porque a Comissão Eleitoral não divulgou o resultado das eleições? Porque decidiu punir os bancários, anulando o processo eleitoral, ao invés de apurar com clareza e transparência?


RASGARAM O EDITAL, FERIRAM DE MORTE A DEMOCRACIA!


NÃO PUBLICARAM O RESULTADO

O Edital da Eleição prevê, em seu Capítulo VII – Da Apuração ítem 2: ”A Comissão Eleitoral publicará o resultado imediatamente após seu conhecimento no site do Sindicato e comunicará ao Banpará.” Somente após este ato as partes envolvidas poderiam se manifestar quanto ao resultado, conforme previsto no mesmo edital em seu Capítulo VIII – Do Recurso ítem1: “Qualquer candidato devidamente inscrito poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral sobre o processo eleitoral, no prazo de 01(um) dia útil do fato a que se referir”.


PELO EDITAL, ACOMPANHAMENTO NUNCA FOI VEDADO

Ainda, segundo o Edital da Eleição, Capítulo II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, ítem 7. VII., cada candidato tinha o direito de indicar um fiscal que acompanharia TODO o PROCESSO DE VOTAÇÃO, portanto, essa regra refuta todo o argumento utilizado para a anulação do processo eleitoral, uma vez que esses fiscais, poderiam acompanhar diariamente, e de forma plena, o desenrolar das eleições.



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