segunda-feira, 14 de agosto de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO, MAIS UMA VEZ, DECIDE QUE GESIN DA AG. DOM ELISEU NÃO EXERCE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


O judiciário Trabalhista apreciou, mais uma vez, agora em Segunda Instância, a Ação movida pelo gerente de serviços internos - GESIN, da agência do Banpará, em Dom Eliseu contra o Banco.

Ao entender que o cargo que ocupa não tem a fidúcia especial, necessária para ser caracterizado como função de confiança, o funcionário levou sua demanda para a Justiça do Trabalho, a fim de garantir o pagamento da 7ª e 8ª horas extras trabalhadas. O Escritório Penner Advocacia foi o responsável por assistir o funcionário durante todo o processo.

A Justiça do Trabalho deu ganho de causa, em Primeira Instância, na ação movida pelo gerente de serviços internos, no entanto o Banco recorreu e a Ação foi levada para a Segunda Instância.

Ao analisar a demanda, o Juízo de segundo grau decidiu que a função de GESIN exercida pelo funcionário não possuía a fidúcia especial exigida pelo Art. 224, §2º da CLT, portanto a função não é de confiança, como alegava o Banco.

Assim sendo, ratificou a sentença proferida em primeira instância, mantendo a condenação do Banco ao “pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, conforme a jornada de trabalho ora fixada, com reflexos em 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e DSR's (considerando-se sábados e feriados, conforme previsão em norma coletiva)”.

Expressa a sentença:

“Noto, assim, que a prova oral produzida nos autos não comprova que o obreiro efetivamente exercia função de maiores responsabilidades alegadas em defesa, pelo contrário, eis que as afirmações do próprio preposto e da segunda testemunha patronal não corroboram a tese de que obreiro exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, como vaticina o §2º do artigo 224 da CLT.”

E continua:

“Diante disso, nos termos do artigo 224, "caput", da CLT, o autor deveria ter sido submetido a jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo devidas, assim, as horas extras excedentes à sexta diária”.

A AFBEPA entende que é importante que os colegas fiquem atentos e verifiquem se essas funções ditas de confiança realmente têm os poderes que o Banco alega ter para caracterizá-la como de confiança, pois muitas vezes não o é, como no entendimento da Justiça do Trabalho sobre o caso do colega GESIN de Dom Eliseu.

Colegas, contem com a AFBEPA para lutar ao seu lado e assim garantir e defender seus Direitos.

Clique aqui para ler a Acórdão na íntegra.

UNIDOS SOMOS FORTES!

A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Gleici Correa

Assessoria de Imprensa

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