quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

SINDICATO FICA CONTRA OS BANCÁRIOS E A FAVOR DO BANPARÁ NA AÇÃO DO PAS/CAFBEP

O Sindicato dos bancários confirmou a sua posição conjunta com o Banpará de ficar contra o Funcionalismo, participantes do Fundo PAS/CAFBEP, na Ação que a AFBEPA demandou na Justiça do Trabalho, na qual pleiteia que o Art. 39 do Regulamento do Plano PAS seja interpretado no sentido de que o empregado, a quem o Banco tinha o dever de fazer a Prestação Assistencial, seja a pessoa PARTICIPANTE do Fundo de Saúde.

Essa discussão começou em 2015, na Campanha Salarial, quando o Sindicato chamou assembleia dos funcionários para às 15h, horário incomum para um evento que decidiria a continuidade ou não da greve. Na assembleia, foi proposta a divisão de uma grande parte do dinheiro desse Fundo para todos os Empregados.

A AFBEPA defendeu a continuidade da greve. A orientação da nossa Assessoria Jurídica foi por lutar na Justiça contra o ato do Banco e do Sindicato.

O dinheiro vertido no Fundo pelo Banco fazia parte de uma Política de Pessoal, na qual o Banco aportava um valor, o funcionário participante e aderente do Plano de Saúde, outro valor, e a partir daí esse participante teria direito de utilizar o Plano com seus dependentes. Por isso, na extinção do Plano, os valores retornariam para os patrocinadores (Banpará e CAFBEP, que tinha também empregados participantes do Plano de Saúde), e esses não poderiam ficar com o dinheiro, pois o saldo não lhes pertencia, e sim investir em prestações assistenciais aos seus empregados.

ENTENDA


O Plano PAS/CAFBEP foi formalmente extinto em junho de 2012. O saldo remanescente deveria ser devolvido aos patrocinadores (BANPARÁ, CAFBEP E OS AUTOPATROCINADOS), para que fosse aplicado em ações assistenciais aos empregados que contribuíram com o Plano, como está escrito no artigo 39º do regulamento do Plano.

Artigo 39ª – Em caso de extinção do PAS/CAFBEP, o patrimônio remanescente será transferido para os patrocinadores, proporcionalmente a participação de cada qual no PAS/ CAFBEP, devendo ser aplicado na prestação de serviços assistenciais aos seus empregados.

Está claro, na dicção deste dispositivo, que o Banco deveria investir em prestação assistencial o saldo remanescente. Daí se verifica que esse dinheiro não era dos patrocinadores, mas dos empregados.

E QUEM SÃO OS EMPREGADOS???

Essa é a pergunta, que dentro de uma lógica não poderiam ser todos os funcionários, mas somente QUEM CONTRIBUIU para o Plano de Saúde.

DO SEGUNDO MOMENTO DA TRAIÇÃO À CLASSE TRABALHADORA


Pois bem, a AFBEPA entendeu ser um ataque aos interesses de classe e à Justiça, o que o Sindicato, através de sua assessoria jurídica, manifesta nos autos da Ação nº 0000698-55.2016.5.08.0015.

Eis abaixo:

“II – DA PREVISÃO CONTIDA NO REGULAMENTO DO PAS: O PATRIMÔNIO JAMAIS PERTENCEU AOS EMPREGADOS
Cabe ponderar, Excelência, que o PAS foi criado e teve como patrocinadores o Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) e a Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco do Estado do Pará S/A (CAFBEP).
Ato contínuo, assim dispunha o artigo 39ª do Regulamento do PAS:
Artigo 39ª – Em caso de extinção do CAFBEP/PAS, o patrimônio remanescente será transferido para os patrocinadores, proporcionalmente a participação de cada qual no CAFBEP/PAS, devendo ser aplicado na prestação de serviços assistenciais aos seus empregados”.

Negritada e em caixa alta a manifestação do Sindicato indigna, pois atenta contra os direitos e interesses de quem lutou para ter uma assistência à sua saúde, uma política de pessoal almejada por grande parte do funcionalismo. Em momento no qual o Plano PAS/CAFBEP atravessou dificuldades, os participantes foram chamados a verter mais valores, para que ele ficasse equilibrado e, desta forma, viabilizar o Direito do funcionalismo a ter um Plano de Saúde.

Ao afirmar que o dinheiro nunca foi dos empregados, e sim do Banco, o Sindicato desmerece totalmente o que está sendo pleiteado na Ação, deixando claro mais uma vez que está do lado do Banpará e não dos trabalhadores e trabalhadoras que contribuíram para o Plano PAS/CAFBEP.

“Adendo a isso, não houve previsão em regulamento de que o saldo remanescente, pertencente aos patrocinadores, estaria vinculado a rateio entre empregados ativos ou inativos, mas tão somente que eventual patrimônio seria revertido em serviços assistenciais aos empregados do banco reclamado”.

Realmente, o Art. 39 do Regulamento do Plano PAS/CAFBEP não prevê rateio entre os empregados, mas o dever do Banpará e CAFBEP de realizar prestações assistenciais aos seus empregados (os participantes). Esse rateio, a nosso ver, dissimulou a intenção de conceder abono para que todos os empregados saíssem da greve, com um dinheiro que não era do Banco e nem da CAFBEP, mas dos empregados participantes do PAS, que deveriam receber prestações assistenciais.

OS AUTOPATROCINADOS


Lamentável e desprovida de sentimento de classe é a postura do Sindicato sobre o Direito dos autopatrocinados. Ao ver da AFBEPA, o acordo feito na Justiça do Trabalho envolvendo o interesse alheio, dos aposentados que pagavam 100% da cota parte para poderem ter assistência saúde do Plano PAS, é ilegítimo.

Abaixo a posição sindical sobre os valores vertidos pelos aposentados, autopatrocinados, no Plano PAS:

“Nesse sentido, oportuno ratificar que a discussão aqui travada já foi levada à juízo por meio da Ação de Cumprimento nº 0001185-65.2015.5.08.0013, na qual foi entabulado acordo entre as partes, nos seguintes termos (Id 88443e3):
AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES: As partes reconhecem que são responsáveis pelo cumprimento do acordo coletivo já entabulado, tanto o Banpará quanto a CAFBEP, sendo estes os únicos patrocinadores do plano de assistência a saúde PAS/CAFBEP; também fica entabulado entre as partes que o pagamento do saldo remanescente será efetuado conforme já entabulado pelas partes no acordo coletivo, ressaltando que o saldo remanescente do plano é composto de 98,85% do saldo remanescente do plano PAS/CAFBEP para o Banpará e 1,15% do saldo remanescente do plano PAS/CAFBEP para a CAFBEP; também fica estipulado que a natureza da parcela é meramente assistencial e indenizatório, conforme já mencionado no acordo coletivo, obedecidas as cláusulas normativas já entabuladas no ACT 2015/2016.
Assim, restou apreciada a lide que versava justamente sobre a disposição dos valores remanescentes, sendo reconhecida a validade de tal previsão.Desde logo, portanto, Excelência, renovam-se os argumentos de que a pretensão das autoras já apreciada pelo Judiciário, bem como tratar-se de evidente concretização da disposição constitucional que versa sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Carta Maior, revestindo-se, nesse sentido, de caráter fundamental.
Em assim sendo, reitera a necessidade de acolhimento da preliminar suscitada na peça de defesa, reconhecendo a coisa julgada material e aplicação do artigo 485, V, do CPC”.

Parece haver um desconhecimento de que os autopatrocinados não existem de fato, quando não foi apenas uma, mais várias vezes em que representantes dos aposentados(participantes do plano PAS) reuniram no Sindicato, junto com essa AFBEPA, para tentarmos ver soluções, com as quais se resolvesse esse problema.

Infelizmente só podemos lamentar a forma como os nossos Direitos e Interesses são tratados por quem deveria nos Representar.

A AFBEPA ressalta que não desistirá de lutar pelos direitos dos bancários, mesmo contra quem deveria lutar ao seu lado, em benefício da nossa categoria.

UNIDOS SOMOS FORTES!

A DIREÇÃO DA AFBEPA

Assessoria de Imprensa

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