sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

BANCÁRIOS VÍTIMAS DO “SAPATINHO” CONQUISTAM DIREITO NA JUSTIÇA A TRATAMENTO PSICOLÓGICO


Ainda sobre o caso do “sapatinho” sofrido pelo gerente de serviços internos (GESIN) e pela coordenadora de tesouraria em Dom Eliseu, foram publicadas, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do último dia 23, as Sentenças do Juízo de Paragominas, o que obriga o Banpará a ter que cumprir as Tutelas de Urgência concedidas nelas. Nessas Ações, duas grandes vitórias foram conquistadas: as Tutelas de urgência para o custeio do  tratamento médico e psicológico para o funcionário GESIN e também o custeio do tratamento psicológico para a funcionária Tesoureira. Outro ponto importante da sentença foi a determinação judicial do pagamento (no caso do GESIN) da 7ª e 8ª horas como horas extras, pois a juíza considerou que, no caso do GESIN, o funcionário não tinha atribuições de fidúcia. Além disso, o Banco foi condenado a retirar a penalidade de advertência de seus registros funcionais, ao pagamento de indenização em decorrência do trauma da extorsão mediante sequestro e ao pagamento de indenização pela punição indevida sofrida por meio do PAD.

A seguir a AFBEPA faz um breve registro por tópicos das conquistas dos dois trabalhadores.

NULIDADE DO PAD

A juíza entendeu que o Banco não poderia ter punido os funcionários apenas com base na norma interna, pois a instituição tem o dever de zelar por seus trabalhadores e deve ser responsabilizada ante a ocorrência de qualquer evento que possa lhes ocorrer em decorrência do exercício de suas funções, ainda que não se demonstre a culpa por parte da instituição.

CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO

A magistrada condenou o Banco a custear tratamento psicológico para a coordenadora de tesouraria e tratamento médico e psicológico para o gerente de serviços internos. Sobre o tratamento para o funcionário, a magistrada ressalta em sua sentença:

“[...] defiro o pleito de tutela provisória antecipada de urgência quanto ao pedido de condenação da reclamada ao custeio de tratamento psicológico, para que, no prazo de 5 dias desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada passe a proporcionar ao obreiro integral atendimento médico e psicológico, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$12.000,00, a ser revertida em prol do autor.”

A mesma multa deve ser aplicada no caso da coordenadora de tesouraria, caso o Banco não cumpra a determinação da Justiça.

Essa decisão de tutela provisória antecipada de urgência deve ser cumprida após a notificação do Banco. A Sentença foi publicada no dia 23 de janeiro de 2017 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

PAGAMENTO DE HORA EXTRA ALÉM DA 6ª HORA TRABALHADA NO CASO DO GESIN

No caso do gerente de serviços internos, o Banco foi condenado a pagar as horas extras que o funcionário trabalhou após a 6ª hora trabalhada. A juíza entendeu improcedente o argumento utilizado pelo Banco de que o funcionário exercia função de confiança, visto que o mesmo não tinha mais responsabilidades e poderes de que outros funcionários. Sobre isso, a magistrada evidencia:

“Noto, assim, que a prova oral produzida nos autos não comprova que o obreiro efetivamente exercia função de maiores responsabilidades alegadas em defesa, pelo contrário, eis que as afirmações do próprio preposto e da segunda testemunha patronal não corroboram a tese de que obreiro exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, como vaticina o §2º do artigo 224 da CLT.”

O Banco foi condenado ao “pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, conforme a jornada de trabalho ora fixada, com reflexos em 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e DSR's (considerando-se sábados e feriados, conforme previsão em norma coletiva)”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

A justiça condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais aos dois funcionários, tendo em vista que o episódio traumático pelo qual ambos passaram os deixou bastante abalados. Nas palavras da magistrada:

“[...] tendo ainda em mente o caráter pedagógico da punição, a capacidade econômica do reclamado (instituição financeira de grande porte e capacidade econômica) e a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de [...] a título de danos morais decorrentes da extorsão mediante sequestro”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO PAD

O Banco também foi condenado a pagar indenização aos funcionários por conta da punição de advertência sofrida por ambos em decorrência da instrução de PAD. A Justiça entendeu que essa punição afetou ainda mais os funcionários, que já se encontravam abalados pelo episódio de extorsão mediante sequestro. Acerca disso, a juíza diz em sua sentença:

“[...] com a instauração do processo, o autor não somente foi obrigado a reviver o trauma sofrido, como ainda se viu penalizado por não ter adotado conduta abusiva exigida pelo Banco e inexigível de qualquer ser humano submetido à mesma situação”.
As decisões foram proferidas em primeiro grau.

Bancário, essas Vitórias são a prova de que lutar por seus direitos é preciso e vale a pena. Conte com a AFBEPA para lutar junto com você.
UNIDOS SOMOS FORTES!

A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Gleici Correa

Assessoria de Imprensa

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