quarta-feira, 4 de novembro de 2015

É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS

A pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados é um Direito de todo trabalhador que exerce atividades de processamento de dados e digitação, previsto na Norma Regulamentadora 17 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e no ACT 2014/2015 do Banpará

Na Cláusula 40ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, que está válida e permanecerá no novo ACT, a AFBEPA e demais entidades sindicais não concordaram com o Banco que pretendia suprimi-la no Novo Acordo.

Assim dispõe a Cláusula:

CLÁUSULA 40ª – GINÁSTICA LABORAL E PAUSAS OBRIGATÓRIAS – O Banpará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente Acordo, compromete-se a elaborar, adquirir (observada a Lei n.º 8.666/93), e afixar cartazes informativos sobre a necessidade de observância da pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos, nos locais de lotação de empregados que exerçam serviços permanentes de digitação, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990, bem como cartazes contendo diagramas com instrução de ginastica laboral, em todas as suas unidades e em locais visíveis a seus empregados (nossos grifos).

A Justiça de Minas Gerais reconhece esse Direito aos funcionários bancários Caixas. Em matéria publicada no JusBrasil (acesse AQUI) intitulada “Intervalo: caixa tem direito a 10 minutos a cada 50 trabalhados”, o juiz decidiu assim: “Ainda que o caixa bancário exerça as atividades de digitação e operação de terminal de processamento de dados de forma descontínua, ou seja, com interrupções, ele tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, de acordo com o previsto na NR 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como a 6a turma do TRT-MG constatou que o banco reclamado não concedia essa pausa ao trabalhador, os julgadores decidiram manter a sentença que condenou o empregador a pagar esse tempo como horas extras”. 

Continua ainda “o direito a esse intervalo especial é garantido aos empregados que desenvolvem serviço permanente de digitação. É o que diz a Norma Regulamentadora 17, em seu item 17.6.4, alíneas c e d”.

Leia abaixo o que diz a NR 17, Portaria 3.214/78 ou mais atual Portaria MTPS nº 3751/90:

17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; 

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;


Nesta semana, durante a visita da AFBEPA nos locais de trabalho, se constatou que os trabalhadores estão sendo orientados pelo Banco a não fazer essa pausa, o que é ilegal, pois o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, ainda em vigência, assegura essa pausa, e mesmo o Acordo Coletivo que será assinado não subtraiu ou modificou essa regra. Portanto, todos os funcionários e funcionárias que trabalham com digitação DEVEM PARAR AS SUAS ATIVIDADES 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS.

Para a AFBEPA, o Banpará está descumprindo com um Direito do Trabalhador essencial para se prevenir diversos males, entre os quais a LER/DORT, o estresse e outros. Essa pausa serve para garantir conforto, segurança, qualidade de vida e desempenho eficiente dos trabalhadores, no trabalho do Banco. 

UNIDOS SOMOS FORTES!


A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa

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