quinta-feira, 9 de abril de 2015

AVISO CIRCULAR N° 091: TENTA IMPOR O MEDO E USURPA DIREITOS


A Associação dos Funcionários do Banco do Estado do Pará – AFBEPA está a cada dia mais indignada com o posicionamento que o Banpará vem tomando perante o seu funcionalismo. Dia após dia, esta Instituição, que tanto nos empenhamos para ajudar a crescer, demonstra que só o que vale, para ela, é a prevalência de seus próprios interesses.

Isto está demonstrado no Aviso Circular N° 091 de 09/03/2015, que normatiza como transgressões disciplinares dos funcionários e funcionárias do Banco, algumas regras que, após uma minuciosa leitura, evidenciam claramente, a manipulação psicológica que o Banco tenta nos impor.


Ao analisar os itens 10, 12, 13 e 14 deste Normativo, juntamente com a nossa Assessoria Jurídica do Escritório Tuma & Torres, a AFBEPA concluiu que o Banco quer cercear direitos do funcionalismo, por meio da imposição de regras que claramente violam Direitos e que exorbitam da esfera do Poder Diretivo da Empresa.

Entenda os pontos arbitrários e os comentários da nossa Assessoria Jurídica, dispostos abaixo:

Item 10: Negar-se a representar o Banco como preposto ou testemunha perante ações judiciais, sobre fatos de seu conhecimento, na defesa dos interesses do Banco ou ausentar-se e/ou atrasar-se nos atos processuais como audiências, para o qual for convocado, salvo: justificativa, impedimento legal, suspeição legítima ou fato superveniente de força maior.

“Esse ponto do normativo empresarial é ilegal, a nosso ver. Isso porque, acredito, que no contrato de trabalho dos bancários não conste a obrigação de ser preposto, ou seja, o dever de atuar como verdadeiro representante judicial do Banco. Também não acredito que no escopo de atribuições do técnico bancário, médio ou superior, conste esse tipo de atribuição. Assim, somente têm obrigação de ser prepostos do Banco aqueles empregados comissionados que, por sua atribuição da função, tenham por obrigação representar a instituição. Para os demais a imposição é arbitrária e ilegal”, disse o nosso Assessor Jurídico, Márcio Tuma.

Continua ainda, “no que tange ao comparecimento como testemunha, entendo que também possa haver recusa de qualquer empregado, independentemente do escalão, em prestar depoimento por razão de foro íntimo, sem que isso configure penalidade para o contrato de trabalho. Contudo, assiste direito ao Banco, caso realmente queira contar com o testemunho do empregado que se recusou, requerer ao juiz da causa a condução coercitiva da testemunha, cuja viabilidade será apreciada caso a caso”.

Item 12: Deixar de saldar ou regularizar dívidas legalmente exigíveis no prazo que lhe for concedido pelo Banco, assim como efetuar reposição de diferença de caixa, a menor, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Item 13: Reincidir na ocorrência de saldo devedor ou excesso de limite, em sua conta- corrente no Banco.

Para os itens 12 e 13, de acordo com o escritório Tuma & Torres, “o bancário e bancária, nada obstante manter uma relação de emprego com o Banco, também é consumidor dos produtos e serviços bancários. Não vejo como qualquer pendência na relação de consumo possa interferir no contrato de trabalho na condição de punição. Esse entendimento, absurdo a meu ver, daria direito ao empregado, em sentido inverso, pedir uma rescisão indireta ao banco (justa causa do empregador), caso este venha a falhar, de alguma forma, na prestação do serviço ou produto, o que sabemos que deve ocorrer com grande frequência”.

Item 14: Participar de greve declarada abusiva.

Este item, ao ser analisado, lesa o direito de greve do trabalhador e excede o poder disciplinar, porque uma greve que seja declarada abusiva tem penalidades estipuladas pela própria justiça e, com grande frequência, essas decisões são revertidas nas instâncias superiores. Em outra palavras, não pode o Banco ameaçar os bancários com penalidades administrativas quando a questão já está sendo discutida em autos judiciais e pleitos dessa natureza deverão ser formulados pelo banco nos próprios autos judiciais. A conduta do Banpará se configura em flagrante ato antissindical”.

O item 1 nos parece que o Banpará quer proteger o Sigilo Bancário, que a nosso ver é correto. Contudo, as informações que são do interesse do funcionalismo, para fazer valer Direito, não cabe nesse regramento.

A AFBEPA acredita que deve, sim, haver normas para os direitos e deveres de todos os que mantém alguma relação com a Instituição, mas que essas normas sejam publicadas sem ferir os direitos conquistados com muita luta por todos nós, trabalhadores e trabalhadoras, sem assédio moral e esse terrorismo psicológico que o Banpará está buscando impor ao seu funcionalismo, através da edição do Aviso Circular 091.

Ao ler esse Normativo, nos perguntamos em que ponto da História realmente estamos vivendo? Obrigar-nos a defender a instituição a qualquer custo? Violando os nossos Direitos. Será que voltamos ao Tempo da Escravidão? A diferença é que agora somos parcamente remunerados. Será que daqui a pouco teremos que bater continência aos nossos superiores? E também teremos que nos curvar diante de quem detém o Poder de mando?

Punir-nos porque temos dívidas enquanto consumidores? Voltamos ao Ciclo da Borracha, Banpará, onde os migrantes eram trabalhadores e consumidores do mesmo Senhor e quando não conseguiam sanar suas dívidas eram punidos com muito mais trabalho e desconto dos seus salários, que quase nunca recebiam, por estarem sempre devendo, tornando-se um ciclo vicioso, onde somente quem lucrava era o dono do negócio?

Por fim, mas não menos importante, punir-nos por exercer o nosso direito de greve?? A quem não lembra, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, garantido na Constituição Federal e em Lei Federal, a 7.783/89, e foi com muita luta, muito sangue derramado, muitos empregos tomados e vozes levantadas, que chegamos onde estamos atualmente. Não obstante, foi por meio das greves que alcançamos o direito a aposentadoria, ao auxílio-doença, as licenças, as férias, a limitação da jornada de trabalho, 13° salário, entre muitos outros direitos trabalhistas.

A Direção da AFBEPA lamenta os excessos regrados no Normativo 091 e o funcionalismo espera que essas regras sejam revogadas. 

A Luta da AFBEPA é por Direitos e Conquistas. Não podemos permitir que nossos Direitos e Conquistas sejam usurpados ou vilipendiados.

UNIDOS SOMOS FORTES!

A DIREÇÃO DA AFBEPA

Texto: Kamilla Santos
Assessora de Imprensa
Imagem disponível na internet

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