quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Transferência arbitrária não melhora a vida do funcionário

Com a edição da Portaria nº 021/2014, o BANPARÁ mostra o total desrespeito no tocante ao tratamento de seus funcionários. Além de não adotar as medidas de segurança preventivas possíveis diante da atividade de risco a qual desempenham seus funcionários, perante o aumento dos índices de violência que, infelizmente, assolam o nosso Estado e, consequentemente, o aumento dos assaltos aos Bancos, em suas diversas modalidades, em especial o “sapatinho”, exige-se do BANPARÁ, não só as políticas públicas a cargo do Estado, mas também as medidas preventivas próprias das instituições bancárias.

O banco alega um investimento milionário na segurança, mas sequer mostra de que forma e que medidas foram adotadas na aplicação do recurso, uma vez que são incalculáveis as consequências físicas e psíquicas sofridas em ato de extrema ameaça à vida e à integridade não só do funcionário, como também de seu núcleo familiar.

O dano moral é incontroverso. Acrescenta-se a isso, o fato do deslocamento sem critérios dos bancários, inclusive daqueles que foram vítimas de forma indireta, ou seja, daqueles bancários que ajudaram as vítimas diretas a liberar os valores requeridos a título de resgate. 

Ora, não é difícil deduzir que o funcionário estrutura a sua vida em razão de suas funções laborais e que, ao deslocá-los para agências completamente fora do seu círculo de convivência é retirar-lhes o convívio da família, de seu lar, afastar-lhes do crescimento dos filhos e também, abalar a estrutura financeira.

Sim, além do abalo psíquico, nossos colegas enfrentam a diminuição de sua renda, ao serem retiradas suas gratificações e/ou comissões, o que agrava ainda mais os transtornos que são gerados, por si só, pela violência a qual foram vítimas.

No plano jurídico, a indenização por danos morais vem sendo deferida aos trabalhadores vítimas de assaltos em Bancos, conforme o entendimento dos Tribunais Trabalhistas:

DANO MORAL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na observação de que os assaltos a estabelecimentos bancários, sobretudo, nas cidades do interior do Estado, apresentam quadro de maior frequência nos últimos tempos, a transparecer a necessidade das empresas repensarem suas políticas direcionadas à garantia da integridade física de seus empregados, é de se aplicar a teoria do risco de modo a responsabilizar o empregador por dano causado a seu empregado, vítima de ato ostensivos de ameaça a sua própria vida quando tomado como refém dos assaltantes. ACÓRDÃO TRT T/RO 0002125-84.2011.5.08.0202

Autoridade Tribunal Superior do Trabalho. 6ª 

Turma   Título Acórdão do processo Nº RR - 

362340-74.2001.5.01.0241   

Data   15/09/2010  



Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A 

BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR 

E DANO MORAL. Foi demonstrado no agravo 

de instrumento que o recurso de revista 

preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, 

quanto ao dano moral decorrente de assalto a  
banco, ante a constatação, em tese, de 

violação do art. 2º da Lei nº 7.102/83. Agravo 

de instrumento provido. 



RECURSO DE  REVISTA. ASSALTO A 

BANCO –  

NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO 

MORAL. Devida a indenização por danos 

morais, quando configurados os requisitos 

essenciais para a responsabilização   

empresarial:

a) o dano - sofrimento psicológico 

advindo do estresse a que foi submetido o 

Reclamante ao ter a arma apontada para si 

por duas vezes em assalto, com evidente risco 

à sua vida; 

b) o nexo causal – o liame entre a 

conduta omissiva do empregador e o dano 

sofrido pelo empregado; 

c) a culpa – negligência do Reclamado em 

não adotar as  medidas de segurança  

exigidas pela Lei 7.102/83. In casu, observa-

se que, além de ter sido constatada a culpa 

do empregador  em razão de sua conduta 

omissiva, o novo diploma civil fixa também em 

seu artigo 927 e parágrafo único preceito de 

responsabilidade objetiva independente de 

culpa quando a atividade normalmente 

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por 

sua natureza, risco para os direitos de 

outrem. Ora, tratando-se de atividade 

empresarial, ou de  dinâmica laborativa 

(independentemente da  atividade da 

empresa), fixadoras de risco para os 

trabalhadores envolvidos, desponta a 

exceção ressaltada pelo parágrafo único do 

art. 927 do CC, tornando objetiva a 

responsabilidade empresarial por danos 

acidentários (responsabilidade em face 

dorisco). Recurso de revista provido. 


Fonte: Lex Ml. Rede de informação legislativa 

e jurídica.



Crédito: Advogada Luise Nunes



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