terça-feira, 23 de julho de 2013

TÍQUETE EXTRA - A LUTA CONTINUA, E VAMOS VENCER!

A perda do Tíquete Extra foi, e ainda é uma dolorosa punhalada desferida pelo Banco contra os bancários e bancárias do Banpará, na campanha salarial de 2012. Jamais nos resignamos, jamais aceitamos e nunca aceitaremos essa perda! Nesta campanha salarial 2013, vamos lutar pelo RETORNO DO TÍQUETE EXTRA, que é um direito nosso! É uma sobra da NOSSA PLR, da nossa Participação nos Lucros e Resultados da empresa, um dinheiro a que fazemos jus na integralidade, pelo nosso empenho quanto ao atingimento dos resultados que tem se mostrado sempre muito positivos para o Banco. É justo, correto e legal que nos apropriemos inteiramente da nossa PLR!

Abaixo, o assessor jurídico da AFBEPA, Dr. Márcio Tuma, preparou um breve relatório sobre a situação em que se encontra, hoje, a Reclamação Trabalhista do Tíquete Extra, movida pelo Sindicato dos Bancários. Confira e vamos à Luta, porque NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

RELATÓRIO DE PROCESSO JUDICIAL

Reclamação Trabalhista nº. 0001999-73.2012.5.08.0016

Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Pará contra o Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) contendo pedido para que a Justiça do Trabalho declare que o TIQUETE EXTRA pago aos bancários do BANPARÁ desde o acordo coletivo 2008/2009 se integrou ao contrato de trabalho dos bancários e deve continuar sendo pago.

O argumento fático principal da reclamação foi o de que o benefício em questão vinha sendo inserido em todos os acordos coletivos firmado pelo BANPARÁ desde a data-base 2008/2009 e que não há justificativa para que o banco tenha se recusado a inserir o benefício no acordo coletivo 2012/2013, já firmado.

No campo jurídico a reclamação teve suporte na Súmula nº. 277 do TST e no princípio da ultratividade das normas coletivas, no sentido de que um benefício instituído por norma coletiva se incorpora ao contrato de trabalho e somente pode ser modificado ou suprimido mediante outra regular negociação coletiva de trabalho.

Defendeu, ainda, o Sindicato, que não houve qualquer manifestação de intenção dos trabalhadores em suprimir o benefício e que o tempo pelo qual o benefício foi pago caracterizou um pagamento habitual, o que afasta a sua transitoriedade (por força do costume).

Por fim, alegou também que não havia motivação financeira para a supressão do benefício, visto que o BANPARÁ teria excelente desempenho financeiro no ano de 2012.

O banco, por sua vez, se defendeu informando que os pagamentos dos TIQUETES EXTRAS foram pontuais e restritos às datas informadas em cada acordo coletivo, e que não poderiam ter efeitos futuros, seja porque o acordo coletivo 2012/2013 foi regularmente subscrito pelo Sindicato sem a constância do benefício; seja porque a Súmula 277 do TST teve seu conteúdo modificado em 25.09.2012, quando já havia expirado a vigência do último acordo que previra o benefício (2011/2012), não sendo aplicável ao caso, portanto; seja porque o acordo 2012/2013 previu, em sua cláusula 37, quais os direitos oriundos dos acordos anteriores que seriam mantidos e nela não se encontra a previsão do TIQUETE EXTRA.

Em 07.02.2013 o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém acolheu os argumentos de defesa da empresa e julgou improcedente a reclamação trabalhista, destacando que:

a)    A teor do art. 613,II da CLT, as cláusulas de norma coletiva podem ser suprimidas sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho do bancário;

b)   O fato do acordo coletivo 2012/2013 ter sido assinado regularmente entre o Banco e o Sindicato afasta a aplicação da Súmula 277 do TST, uma vez que a supressão teria sido efetuada por negociação coletiva;

c)    Por segurança jurídica, a nova redação da Súmula 277 não poderia ser aplicada a este caso porque o acordo coletivo 2011/2012 teve vigência somente até 31.08.2012, enquanto a referida súmula passou a vigorar com a redação atual somente a partir de 25.09.2012.

Em 22.02.2013 o Sindicato recorreu da decisão que foi desfavorável ao bancários e o recurso foi distribuído para 4ª Turma do TRT – 8ª Região.

Em 09.07.2013 o processo foi pautado para julgamento, ocasião em que a Desembargadora Relatora antecipou seu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Sindicato.

Após a sustentação oral do advogado do Sindicato o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) presente na sessão suscitou EX OFFICIO (sem a provocação das partes) uma preliminar de nulidade da sentença em razão desta reclamação trabalhista ser uma ação coletiva e, como tal, demandar a intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o seu princípio.

Considerando que não houve intervenção do MPT em nenhum momento do processo o Representante do MPT sugeriu que a 4ª Turma declarasse a nulidade da sentença de conhecimento e determinasse o retorno dos autos à 16ª Vara do Trabalho para que fosse efetuada nova instrução processual e nova sentença, desta vez com a participação do MPT.

Diante da intervenção do Representante do MPT ficou decidido pela 4ª Turma que a Desembargadora Relatora voltaria a analisar o processo para examinar a proposição (de nulidade) do MPT.

O processo retornou para o Gabinete da Des. Relatora em 11.07.2013 e foi liberado em 17.07.2013 para a Secretaria da 4ª Turma.

A situação atual do processo é que ele pode ser incluído a qualquer momento em pauta, a partir de 23.07.2013, ocasião em que será decidido se o processo retornará para a 16ª Vara para novo julgamento ou se será julgado no mérito, ainda que sem a intervenção do MPT.

Assim que houver alguma decisão definitiva em relação a essa questão a assessoria jurídica da AFBEPA comunicará de imediato.
Belém, 22 de julho de 2013.

Márcio Tuma
Tuma&Moraes Advogados Associados S/S

Assessoria Jurídica da AFBEPA.


NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!









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