segunda-feira, 3 de junho de 2013

JUSTA DECISÃO PROÍBE O BANPARÁ DO DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DO BANCÁRIO

Vejam que linda decisão em defesa do trabalhador! A advogada da AFBEPA entrou com ação judicial para defender um bancário dos descontos indevidos feitos pelo Banco, no contracheque, a título de pagamento de uma fraude que não foi gerada pelo bancário. Na decisão, a juíza deixa muito claro que tanto o Banco quanto o bancário foram vítimas da fraude. Como todos sabemos, o risco do negócio não pode ser debitado na conta do trabalhador, mas do dono do negócio, no caso, a direção do Banco.

Que essa justa decisão sirva de exemplo para a direção do Banco, para que proceda, a partir de agora, de forma correta com seus empregados, e também para outros magistrados que nem sempre decidem de forma justa, em defesa dos direitos do trabalhador. Que grande diferença faz uma Juíza consciente de sua responsabilidade em julgar observando rigorosamente as leis, o contexto e as relações sociais e econômicas de poder. Vamos aguardar o julgamento do mérito, mas a tutela antecipada está publicada.

Confiram, abaixo, a íntegra da decisão. Apenas retiramos o cabeçalho e os números da TED e do PAD, para não divulgarmos detalhes desnecessários. O principal está publicado abaixo. Leiam.

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D E C I S Ã O     

O reclamante, na peça vestibular, requereu em sede de tutela antecipada, a suspensão do desconto do valor de R$-104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) efetuado pelo reclamado em seus salários mensais.
Analiso.

O art. 273 do CPC dispõe que sobre a possibilidade de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou quando fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

São requisitos para o deferimento da antecipação de tutela requerida na peça inicial nos termos do art. 273 do CPC: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O primeiro é a existência da aparência do bom direito, isto é, a existência dos tipos de providências possíveis para a efetividade da tutela cautelar; e o segundo, diz respeito ao perigo da demora, isto é, visa impedir que ocorram lesões ou danos aos interesses pendentes de apreciação, antes da providência definitiva.

No caso concreto, o reclamante, no exercício da função de caixa titular na agência Belém/Centro do banco reclamado, informou que o banco reclamado procedeu a abertura de PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar a fim de apurar sua responsabilidade funcional quanto à liberação do TED- Transferência Eletrônica Disponível nº 167570.

O referido Processo Administrativo concluiu que tanto reclamante como o reclamado foram vítimas de fraude quanto à solicitação da TED nº xxxxxx, mas, em que pese tal conclusão, foi aplicada ao reclamante a pena de censura, além da determinação para que o mesmo ressarcisse cinquenta por cento do valor liberado pelo TED acima mencionado.

Para que o desconto de valores no salário do empregado seja considerado lícito, nos casos deste causar prejuízo financeiro ao empregador, faz-se necessária a previsão expressa desta possibilidade no Contrato escrito de Trabalho celebrado entre as partes, ou também será considerado válido na ocorrência de dolo do empregado, consoante regra esculpida no art. 462 da CLT. Vejamos:
“...Art. 462. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado...”. (grifos nossos).

Registro que no contracheque do reclamante referente aos meses de abril e maio/2013, juntados às fls. 24/25 dos autos, consta no campo destinado aos descontos a parcela de “amortização proc comite disciplinar” no valor mensal de R$-104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Portanto, constato ter restado demonstrado nos autos que:
1) o reclamante não agiu com dolo na liberação do TED- Transferência Eletrônica Disponível nº xxxxxx, ante a conclusão do Processo Administrativo instaurado pelo reclamado (vide fls.142/147);

1.
que não há no processo qualquer documento assinado pelo reclamante autorizando o reclamado a descontar valores de seu salário em razão de prejuízos financeiros por si causados ao reclamado;

2.
que foram procedidos descontos nos salários mensais do autor em decorrência da liberação, por este, do TED- Transferência Eletrônica Disponível nº xxxxxx, de acordo com a conclusão do Processo Administrativo instaurado pelo reclamado.

Em assim sendo, observo haver, pela dicção do art. 462 da CLT, a verossimilhança da alegação do reclamante. Como também observo existir, no caso concreto, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o desconto indevido de valores nos salários do autor certamente provoca prejuízos ao sustento deste e de sua família, por se tratar de crédito de natureza alimentar.

Portanto, ante a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante na petição inicial desta reclamatória trabalhista, PARA DETERMINAR QUE O RECLAMADO SE ABSTENHA DE PROCEDER DESCONTOS NO SALÁRIO MENSAL DO AUTOR EM RAZÃO DA LIBERAÇÃO DO TED- TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL Nº xxxxxx, DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO RECLAMADO Nº xxxx/xxxx. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, FICA COMINADA MULTA DIÁRIA PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$-1.000,00 (HUM MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DO RECLAMANTE.

À Secretaria da Vara para expedir O COMPETENTE MANDADO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Notificar o reclamante da presente decisão. Após, aguarde-se a data da audiência inaugural. Nada mais.

Maria de Nazaré Medeiros Rocha
Juíza Titular da MM 7ª VTB

BELÉM, 29 de maio de 2013.


NA LUTA É QUE SE AVANÇA!

UNIDOS SOMOS FORTES!



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