segunda-feira, 14 de maio de 2012

JUSTIÇA ESTÁ CONFIRMANDO VITÓRIA DO BANCÁRIO NO CASO DE INCORPORAÇÃO DE COMISSÃO


Trata-se de “Assédio Processual”, assim definiu a assessoria jurídica da AFBEPA, diante dos vários recursos interpostos pelo Banpará, no processo que corre no TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016 , movido pelo funcionário Carlos Contente, contra a deliberação da Direção do Banpará, de lhe retirar a gratificação de função comissionada, após mais de dez anos de dedicação, compromisso e responsabilidade na função que assumia.

DECISÕES VÊM CONFIRMANDO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, MAS RECURSOS PROCRASTINATÓRIOS DO BANPARÁ RETARDAM EXECUÇÃO DA SETENÇA.

A Sentença de 1º Grau julgou procedente a incorporação do valor total da comissão, por verificar que não houve justo motivo para a destituição, o que a nosso ver, confirma que a administração do Banpará vem retirando de forma abusiva e autoritária, profissionais competentes e preparados, de sua função.

Para a AFBEPA cabe a seguinte pergunta: Por que investir e gastar dinheiro público em cursos, workshops, viagens de qualificação etc, para depois jogar tudo pelo ralo?

Para os bancários, a Justiça do Trabalho, tem se constituído no único meio para fazer cessar a injustiça, entretanto, no processo citado acima, o Banpará deixou de recolher o preparo no prazo legal, o que levou a Justiça Trabalhista a não conhecer do Recurso interposto pelo Banco, por considerá-lo deserto e, após isso, o Banpará vem utilizando vários recursos procrastinatórios apenas para retardar a execução da sentença.

Para a AFBEPA, esse tipo de conduta deve ser punida de forma rigorosa pela Justiça do Trabalho, uma vez que isso prejudica a vida do trabalhador, que após mais de dez anos de dedicação e fidelidade à empresa em que trabalha, já tem, nos seus salários, a estabilidade orçamentária e financeira e, em se tratando do Banpará, ainda falta salário, visto que esses trabalhadores amargaram em suas vidas, quase vinte anos de Plano de Cargos e Salários congelado e política governamental de reajuste zero, portanto, no mínimo, a Administração do Banpará, ao retirar sem justo motivo a comissão, deveria regulamentar a incorporação dessa gratificação no salário dos bancários.  

O último Recurso impetrado pelo Banpará, um Recurso de Revista, direcionado ao TST, não foi sequer conhecido pelo Vice-Presidente do TRT, pois incabível. O Banpará entrou novamente com outro Recurso para destrancar o anterior, chamado agravo de instrumento. Mais uma medida protelatória.

O Banpará, com sua postura, retarda direito resolvido pela Justiça a favor do empregado Carlos Contente, tentando remediar o que não tem remédio, ou seja, a incorporação da gratificação de função, nos salários de seu empregado. Neste caso, a justiça foi feita e o Banpará está tentando impedi-la.

A Súmula 372, do TST, assim dispõe:
Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


LEIAM ABAIXO A DECISÃO DE 2º GRAU QUE MANTÉM O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, AO NOSSO COLEGA CARLOS CONTENTE:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
Processo TRT 8ª/2ª T./ ROPS 0001236-09.2011.5.08.0016
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Dra. Eline Moreira Pereira
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE
Dra. Valéria de Nazaré Santana Fidellis


DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos autos do Processo TRT/2ª T/RO 0001236-09.2011.5.08.0016, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que ora são partes, como reclamante, CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE, e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., como reclamado, o Juízo “a quo”, através da Sentença de Fls. 134/138, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, em parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2011, o valor de R$2.458,40, correspondente à gratificação de função recebida pelo mesmo em abril de 2011, procedendo ainda à atualização do crédito, pelos índices de correção fixados em norma coletiva da categoria.

Determinou ainda ao Reclamado o dever de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da liquidação do crédito.

O Reclamado opôs Embargos de Declaração, Fls. 139/142. O Reclamante também opôs Embargos de Declaração, Fls. 143/144. Referidos embargos foram apreciados, Fls. 151/152, sendo apenas acolhidas em parte as razões apresentadas pelo Reclamante, apenas para deferir ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.

Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso Ordinário às Fls. 154/166, postulando a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Reclamante interpôs contrarrazões às Fls. 168/172. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o Relatório.

O recurso interposto pelo reclamado é adequado, tempestivo, está subscrito por advogada habilitada nos autos, Fl. 116, porém, dele não conheço, porque evidenciada a deserção, senão vejamos.

A sentença foi publicada em 23/09/2011 (sexta-feira), o Reclamado e o Reclamante opuseram Embargos de Declaração, respectivamente em 27/09/2011 e em 30/09/2011 (Fls. 139/142 e Fls. 143/144), os quais foram apreciados (Fls. 151/152), e dessa decisão as partes foram notificadas em 14/10/2011 (sexta-feira), conforme Resenha de Fl. 153. Então o prazo recursal iniciou-se em 17/10/2011 (segunda-feira) encerrando-se em 24/10/2011 (segunda-feira).

Ao consultar a tramitação processual no sistema eletrônico APT, pode-se aferir que a reclamada apresentou a petição recursal dentro do prazo legal, pelo pré-protocolo nº 865683/2011, Fl. 155, cadastrado em 24/10/2011, às 17h08min. porém a via eletrônica recebida pelo sistema informatizado, disponibilizado à parte, não veio acompanhada dos comprovantes alusivos ao preparo.
Apenas em 25/10/2011, quando da apresentação do original da petição recursal, Fls. 156/166, é que o reclamado efetivou o protocolo previamente cadastrado, perante a Central de Atendimento deste E. Regional (Fl. 154), ocasião em que vieram aos autos os comprovantes relativos ao preparo, e portanto, já fora do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT.

É que, nos termos dos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT, e consoante a Instrução Normativa 03/1993, VIII, do C. TST, é necessário não só o recolhimento das custas e do depósito recursal, como a comprovação desses recolhimentos dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso.

No caso concreto, é certo que o depósito recursal fora efetivado em 05/10/2011 e que as custas foram recolhidas no dia 06/10/2011, Fls. 165/166, porém isso não é suficiente para que se considere atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade, porquanto há necessidade da comprovação respectiva ser feita tempestivamente, sob pena de ser reconhecida a deserção, o que presentemente ocorreu.

Também a Resolução 312/2008 deste Regional, dispõe: Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela Internet, o usuário receberá um número de cadastramento, que funcionará como informação necessária à coleta automática dos dados
cadastrados.

§ 1º A opção da transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados ou as partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral.

§ 2º Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão guardar perfeita concordância com os originais entregues no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Estando os originais em conformidade com os documentos enviados por meio eletrônico, será gerado comprovante eletrônico do respectivo ato para o e-mail cadastrado.
(...)

§ 5º A utilização do sistema de transmissão de dados para o fim de protocolo de petições não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Resta claro que a lei processual trabalhista exige a comprovação do preparo recursal dentro do prazo para interposição do recurso, ainda que a parte se valha de meios eletrônicos.

Nesse sentido, a Súmula 245, do C.TST estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

Enfatizo que esta Egrégia Segunda Turma assim decidiu no Processo TRT/2ª T./RO 0000111-98.2010.5.08.126, que menciono como precedente. Dessa feita, impõe-se reconhecer que não foi atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, o que impede o conhecimento do apelo.

Ressalto que a partir de 19/10/2011, passou a vigorar no âmbito deste TRT da 8ª Região, a Resolução 221/2011, sendo que o artigo 18 da referida resolução dispõe, verbis: “os documentos enviados eletronicamente, por meio do Escritório Virtual do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, serão impressos pelos órgãos destinatários e considerados autênticos para todos os efeitos legais, dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Em síntese, não conheço do recurso ordinário interposto, porque deserto.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Registrar a presente decisão. Publicar e intimar as partes, na forma legal. O inteiro teor desta decisão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, na URL www.trt8.jus.br. (grifos nossos).


Belém, 25 de novembro de 2011.
MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora Relatora
MM/





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Um comentário:

Anônimo disse...

Pior que isso é o governo do estado assumir a dívida da Celpa com o nosso dinheiro. Sempre sobra pra pilha mais fraca. Oh Brasilzinho porreta!!!!!