quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PLANO DE SAÚDE UNIMED - PRAZO PARA ADESÃO FOI PRORROGADO, MAS AINDA SÃO NECESSÁRIOS ALGUNS ESCLARECIMENTOS


Como podemos ver no documento encaminhado pelo banco, o prazo de adesão ao novo plano de saúde UNIMED foi prorrogado até o dia 5 de novembro de 2010. Assim, ganhamos mais tempo para dirimir dúvidas que ainda não foram esclarecidas.

O Banpará, enquanto sociedade de economia mista, submete-se às exigências do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao contratar Plano Privado de Assistência à Saúde, Coletivo Empresarial, por adesão de seus funcionários, com contribuição que varia de 2,5% a 4,0%, da menor à maior remuneração, respectivamente.

O plano de saúde é conquista garantida em ACT e o banco tem o dever de dar conhecimento aos funcionários aderentes ao Plano de Assistência à Saúde, na íntegra, do Termo de Referência, caso conste do Edital, bem como do Contrato firmado com a licitante vencedora, no caso a UNIMED BELÉM, a fim de que sejam esclarecidas as dúvidas que hoje permeiam esse contrato ainda inacessível, até para os que já fizeram a adesão. Por exemplo: qual o total de beneficiários? Como se chegou a esse total? Quais as obrigações do contratante e da contratada? Qual o valor global do contrato? O tipo de plano é de faixa única? Qual o valor? Quais as multas e penalidades decorrentes do descumprimento das cláusulas contratuais? Qual a garantia oferecida pela UNIMED BELÉM, pelo fiel cumprimento do contrato?

A propósito, a lei 8.666 de 1993, em seu artigo 56, elenca três tipos de garantia, a saber: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que as garantias mencionadas não poderão exceder a cinco por cento do valor do contrato, exceto nos contratos que importem a entrega de bens, devendo ser acrescido o valor desses bens. Já o parágrafo terceiro do mesmo artigo dispõe que o valor da garantia, previsto no parágrafo segundo, poderá ser elevado até dez por cento do valor do contrato, nos serviços de alta complexidade.

Por outro lado, o documento encaminhado pelo banco ainda não resolve as questões anteriormente pontuadas: o custeio não pode incidir sobre verbas variáveis como hora extra, sobreaviso, ajuda aluguel e auxílio creche-babá; a renúncia não pode ser total, mas deve ser uma renúncia parcial, unicamente à prestação do serviço de assistência à saúde; a autorização para extinção do Plano CAFBEP/PAS só pode existir após a total e ampla prestação de contas aos associados e o saldo remanescente do plano CAFBEP/PAS deve ser utilizado para pagar as parcelas dos funcionários nas mensalidades do novo plano UNIMED.

Como se vê, o banco precisa dar mais esclarecimentos a respeito da contratação do novo plano de saúde. Precisa, no mínimo disponibilizar o contrato para quem adere. Ter o contrato nas mãos é um direito do consumidor. É um direito de cada um de nós, bancários e bancárias do Banpará.


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